Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.393, DE 26 DE MAIO DE 2006

(Revogada pela Lei nº 13.682, de 10 de setembro de 2009)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Araçatuba, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Araçatuba, imóvel situado na Avenida Brasília, nº 1.166, Centro, naquele município, com a área total de 13.624m² (treze mil seiscentos e vinte e quatro metros quadrados), destinado à instalação de repartições ligadas à área educacional.
Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Protocolado PB nº 23.048/2005: inicia no ponto “A”, localizado no vértice da confluência de alinhamentos prediais da Avenida Brasília com a Rua Liberdade; deste ponto segue pelo alinhamento da Avenida Brasília por 104,80m (cento e quatro metros e oitenta centímetros) em reta, até o ponto “B”; deste ponto deflete à direita e segue em reta, por 130m (cento e trinta metros), confrontando com o prédio nº 1.250 da Avenida Brasília, com o prédio nº 1.151 da Rua Bernardino de Campos e com o terreno pertencente a Olair Felizola de Moraes, até o ponto “C”; deste ponto deflete à direita e segue em reta, por 104,80m (cento e quatro metros e oitenta centímetros), confrontando com terrenos que fazem frente para a Rua Clóvis de Arruda Campos, pertencentes a Lorival Benez e Achiles Neves, com o término desta via e com o imóvel nº 384 da Rua Liberdade, até o ponto “D”; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Liberdade em reta, por 130m (cento e trinta metros) até reencontrar o ponto “A”, inicial desta descrição, encerrando a superfície de 13.624m² (treze mil seiscentos e vinte e quatro metros quadrados). Sobre o imóvel descrito encontra-se edificado um prédio hospitalar, parcialmente concluído.
Artigo 3º - Da escritura de alienação deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área, bem como cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 2006.

- Revogada pela Lei nº 13.682, de 10/09/2009.