Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.403, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006

Autoriza a Fazenda do Estado a indenizar familiares de integrantes da carreira de Policial Civil, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a indenizar familiares de integrantes da carreira de Policial Civil mortos fora do serviço, durante o mês de maio de 2006, e sem direito a cobertura de seguro de vida, relacionados no Anexo que faz parte integrante desta lei.
Artigo 2º - Farão jus à indenização de que trata o artigo 1º, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro, pais e irmãos do policial civil falecido, obedecida a ordem de sucessão e demais preceitos estabelecidos no Código Civil.
Artigo 3º - A indenização corresponderá ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Artigo 4º - O pedido de indenização deverá ser formulado pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Artigo 5º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Comissão Especial para o fim de analisar os pedidos de que trata o artigo 1º desta lei.
Artigo 6º - A Comissão Especial será constituída por 4 (quatro) membros, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1(um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
§ 1º - A Comissão Especial será presidida pelo Secretário da Segurança Pública, ou por quem ele vier a designar.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Secretarias e pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2006.

 

LEI Nº 12.403, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Autoriza a Fazenda do Estado a indenizar familiares de integrantes da carreira de Policial Civil, na forma que especifica

 

Leia-se como segue e não como constou:

 

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2006.

(Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 25-11-2006.)