Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 12.295, DE 07 DE MARÇO DE 2006

(Projeto de lei n° 798/2001, do Deputado Edson Gomes - PPB)

Dispõe sobre a impressão na linguagem Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo fica autorizada a atender as solicitações dos alunos portadores de deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.

Parágrafo único - Os autores ficam autorizados a fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no "caput", em meio digital, para o atendimento das solicitações.

Artigo 2° - As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paulista comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, ficam autorizadas a atender as solicitações dos consumidores portadores de deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2006.

CLÁUDIO LEMBO

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de março de 2006.