O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Estado promoverá campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher, que será destinada a coibir esta modalidade de delito.
Artigo 2º - A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde, e em associações de bairros.
Artigo 3º - A campanha será desenvolvida por meio das seguintes ações:
I - divulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e das formas de minimizá-los;
II - conscientização da população, a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher;
III - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizada pela vítima.
Artigo 4º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publião.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de março de 2006.
Geraldo Alckmin
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de2006.