Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.393, DE 26 DE MAIO DE 2006

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Araçatuba, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Araçatuba, imóvel situado na Avenida Brasília, nº 1.166, Centro, naquele município, com a área total de 13.624m² (treze mil seiscentos e vinte e quatro metros quadrados), destinado à instalação de repartições ligadas à área educacional.
Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Protocolado PB nº 23.048/2005: inicia no ponto “A”, localizado no vértice da confluência de alinhamentos prediais da Avenida Brasília com a Rua Liberdade; deste ponto segue pelo alinhamento da Avenida Brasília por 104,80m (cento e quatro metros e oitenta centímetros) em reta, até o ponto “B”; deste ponto deflete à direita e segue em reta, por 130m (cento e trinta metros), confrontando com o prédio nº 1.250 da Avenida Brasília, com o prédio nº 1.151 da Rua Bernardino de Campos e com o terreno pertencente a Olair Felizola de Moraes, até o ponto “C”; deste ponto deflete à direita e segue em reta, por 104,80m (cento e quatro metros e oitenta centímetros), confrontando com terrenos que fazem frente para a Rua Clóvis de Arruda Campos, pertencentes a Lorival Benez e Achiles Neves, com o término desta via e com o imóvel nº 384 da Rua Liberdade, até o ponto “D”; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Liberdade em reta, por 130m (cento e trinta metros) até reencontrar o ponto “A”, inicial desta descrição, encerrando a superfície de 13.624m² (treze mil seiscentos e vinte e quatro metros quadrados). Sobre o imóvel descrito encontra-se edificado um prédio hospitalar, parcialmente concluído.
Artigo 3º - Da escritura de alienação deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área, bem como cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 2006.