Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 12.520, DE 02 DE JANEIRO DE 2007

(Atualizada até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14 de janeiro de 2009)

(Projeto de Lei nº 370, de 2003, do Deputado Milton Vieira - PFL)

Disciplina a instalação de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado aos usuários dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Estado, o direito de aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto.
Parágrafo único - O aparelho eliminador de ar será instalado na tubulação apropriada, de 15 (quinze) a 5 (cinco) centímetros antes do hidrômetro, por funcionário habilitado pela prestadora do serviço correspondente.

- A expressão "por funcionário habilitado pela prestadora de serviço correspondente”, que encerrava o parágrafo único do artigo 1º, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.
Artigo 2º - O aparelho de que trata o artigo anterior será submetido a rigorosos testes por órgãos de inspeção publicamente reconhecidos, de acordo com as normas do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Parágrafo único - Após aferido, o aparelho receberá um selo inviolável de garantia de funcionamento.
Artigo 3º - O consumidor que decidir pela aquisição e instalação do aparelho deverá encaminhar pedido escrito à empresa fornecedora de serviço de água e esgoto de seu município ou região.
§1º - O pedido deverá ser protocolizado em agência ou posto de atendimento da empresa fornecedora.
§2º - Em não havendo agência ou posto de atendimento da fornecedora do serviço de água e esgoto no município, deverá o consumidor encaminhar o pedido por meio de correspondência pelo correio, com aviso de recebimento, ao endereço da prestadora inserto na conta mensal.

Artigo 3º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Artigo 3º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.
Artigo 4º - O pedido previsto no artigo anterior deverá conter os seguintes dados extraídos da conta mensal:
I - codificação identificadora da empresa fornecedora;
II - número do RGI - Registro Geral do Imóvel;
III - número do hidrômetro;
IV - número da conta;
V - nome completo, número de identidade e assinatura do solicitante, se pessoa física;
VI - nome ou razão social da empresa, assinatura do responsável, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ correspondente e inscrição estadual, quando houver.

Artigo 4º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Artigo 4º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.
Artigo 5º - O consumidor pagará uma única vez pela aquisição e instalação do equipamento objeto desta lei, em lançamento a ser realizado pela fornecedora na conta imediatamente posterior à sua instalação.

Artigo 5º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Artigo 5º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.
Artigo 6º - Uma vez instalado anexo ao hidrômetro, o equipamento eliminador de ar passará a fazer parte integrante da instalação, não podendo ser removido por nenhuma das partes envolvidas na relação de consumo existente, salvo se produto de tecnologia mais avançada vier a ser produzido, sempre em benefício do consumidor e com a anuência deste.

Artigo 6º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Artigo 6º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.
Artigo 7º - A empresa prestadora de serviço de água e esgoto e a empresa produtora do aparelho eliminador de ar objeto desta lei são solidariamente responsáveis pelo seu eficaz funcionamento.

Artigo 7º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Artigo 7º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.
Artigo 8º - Para os efeitos desta lei são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.