Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.519, DE 02 DE JANEIRO DE 2007

(Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.895, julgada em 04 de julho de 2008)

(Projeto de Lei nº 184, de 2003 do Deputado Romeu Tuma - PPS)

Proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeo-bingo, vídeo-pôquer e assemelhados, em bares, restaurantes e similares

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam proibidas a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caçaníqueis, de vídeo-bingo, de vídeo-pôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares.
§ 1º - Persiste a proibição de que trata o “caput”, quanto à guarda ou ao depósito, ainda que o referido equipamento esteja desligado, desativado, incompleto ou desmontado.
§ 2º - A desobediência a esta lei acarretará ao estabelecimento ou a seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, a aplicação de multa, além da expropriação das máquinas.
§ 3º - Em caso de máquinas caça-níqueis alugadas, sublocadas, arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de parceria, os proprietários do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no § 2º.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) MARCO ANTONIO HATEM BENETON - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.895, julgada em 04/06/2008.