Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.622, DE 25 DE JUNHO DE 2007

(Projeto de lei nº 405, de 2001, do Deputado Hamilton Pereira - PT)

Institui o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995, que estabelece o Código de Saúde no Estado.
Artigo 2º - Compete ao Programa referido no artigo 1º o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental do agente de segurança penitenciária, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo do seu potencial físico e mental.
Parágrafo único - Ficam assegurados às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, que representem os agentes de segurança penitenciária, o acesso às informações de base epidemiológica referidas no artigo 6º, bem como o direito à participação no planejamento, controle e fiscalização do Programa de que trata esta lei.
Artigo 3º - O Programa tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos agentes de segurança penitenciária, mediante:
I - ações preventivas, visando a manutenção de sua saúde mental;
II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde.
Parágrafo único - Para consecução do objetivo do Programa, consideram-se minimamente:
1 - ações preventivas, aquelas capazes de fornecer ao agente de segurança penitenciária, entre outras, condições dignas de trabalho;
2 - assistência integral, aquela capaz de universalizar o acesso do agente de segurança penitenciária:
a) às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;
b) aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais, gratuitamente.
Artigo 4º - O Estado, por meio do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e das estruturas próprias, conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, adotará e desenvolverá ações predominantemente extra-hospitalares com ênfase à organização e manutenção de rede de serviços e cuidados assistenciais destinadas a acolher os pacientes, agentes de segurança penitenciária acometidos de transtornos mentais, em seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:
I - a atenção aos problemas de saúde mental dos agentes de segurança penitenciária realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral;
II - o agente de segurança penitenciária acometido de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;
III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental do agente de segurança penitenciária;
IV - serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança penitenciária, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.
Parágrafo único - O Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária seguirá ainda, de forma abrangente, as diretrizes da Política de Reforma em Saúde Mental e do Conselho Estadual de Saúde.
Artigo 5º - Os transtornos mentais, de que estejam acometidos os agentes de segurança penitenciária, em razão do trabalho, serão considerados como doença ocupacional para efeito de concessão de licença ou aposentadoria.
Parágrafo único - Ficam assegurados aos afastados nos termos do “caput” deste artigo os vencimentos integrais, enquanto perdurar a doença.
Artigo 6º - O Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária contará com um sistema de informações de base epidemiológica articulado ao sistema de informação em saúde do SUS.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar