Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.689, DE 03 DE OUTUBRO DE 2007

(Atualizada até a Lei nº 13.535, de 30 de abril de 2009)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e bancos privados internacionais, bem como com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e bancos privados internacionais até o valor equivalente a US$ 1,774,000,000.00 (um bilhão setecentos e setenta e quatro milhões de dólares norteamericanos), bem como com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 1.834.000.000,00 (um bilhão oitocentos e trinta e quatro milhões de reais).
§ 1º - As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas legais.
§ 2º - Os recursos das referidas operações de crédito externas serão aplicados, obrigatoriamente, nas execuções dos seguintes Projetos:
1. Aquisição de Material Rodante e Sistemas para linhas da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ até o valor equivalente a US$ 1,085,000,000.00 (um bilhão e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria dos Transportes Metropolitanos/CPTM e METRÔ;
2. Aquisição de Material Rodante e Sistemas para a Companhia de Trens Metropolitanos - CPTM e Estudos, Projetos e Desapropriações para a Implantação da segunda fase da Linha 5 - Lilás, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, trecho Largo 13 - Chácara Klabin, até o valor equivalente a US$ 168,000,000.00 (cento e sessenta e oito milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria dos Transportes Metropolitanos/CPTM e METRÔ;
3. Pavimentação e Recuperação de Estradas Vicinais do Estado até o valor equivalente a US$ 361,000,000.00 (trezentos e sessenta e um milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria dos Transportes/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER;
4. Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, até o valor equivalente a US$ 78,000,000.00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria do Meio Ambiente;
5. Programa Estadual de Apoio à Recuperação das Águas - REÁGUA, até o valor equivalente a US$ 78,000,000.00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria de Saneamento e Energia;
6. Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa de Mananciais, até o valor equivalente a US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria de Saneamento e Energia.
§ 3º - Os recursos das referidas operações de crédito com o BNDES serão aplicados, obrigatoriamente, nas execuções dos seguintes Projetos:
1. Expansão da Linha 2 - Verde da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, até o valor equivalente a R$ 1.579.000.000,00 (um bilhão quinhentos e setenta e nove milhões de reais), a cargo da Secretaria dos Transportes Metropolitanos/Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
2. Nota Fiscal Eletrônica - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, até o valor equivalente a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a cargo da Secretaria da Fazenda;
3. Presídios, até o valor equivalente a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), a cargo da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 4º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, cópia dos contratos decorrentes dessas operações financeiras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura dos mesmos.
Artigo 2º - As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externo de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:
1. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;

1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei nº 13.535, de 30/04/2009.

2. receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
§ 3º - O Poder Executivo, quando do envio dos relatórios quadrimestrais à Assembléia Legislativa do Estado, indicará os valores comprometidos pelas contragarantias de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como encaminhará o relatório dos cronogramas financeiros e desembolsos dessas operações financeiras.
Artigo 3º - Para as operações de crédito com o BNDES, fica o Poder Executivo autorizado a constituir garantias mediante a cessão de direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso.
Artigo 4º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 5º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de outubro de 2007.