Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.697, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a transferir ao Município de Buritizal o domínio, e, a ceder gratuitamente, os direitos possessórios que detém sobre os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar ao Município de Buritizal, mediante doação, o domínio, e, ceder gratuitamente, os direitos possessórios que detém sobre faixas de terra com benfeitorias de terraplanagem e pavimentação, perfazendo a área total de 35.750m², integrantes do trecho de acesso da cidade de Buritizal à SP-330 (Rodovia SP-426/330), destinadas à utilização como via pública.

Artigo 2º - As áreas a que se refere o artigo 1º, caracterizadas em desenhos constantes do Processo nº 223.271/97-DER, assim se descrevem e confrontam:

I - Áreas destinadas à doação:

Área "A" - inicia-se o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 3+10m, junto à divisa do DER com Lourdes Branco da Silveira; desse ponto segue confrontando com Lourdes Branco da Silveira, numa distância de 712m (setecentos e doze metros), até o ponto "B", na altura da estaca 39+5m; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o Córrego Buritis, numa distância de 12m (doze metros), até o ponto "C", desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 715m (setecentos e quinze metros), até o ponto "D", na altura da estaca 3+10m; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 20m (vinte metros), até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando uma área superficial de 12.660m² (doze mil seiscentos e sessenta metros quadrados).

Área "B" - inicia-se o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 16+18m, junto à divisa de um imóvel de posse do DER; desse ponto segue confrontando com o DER, numa distância de 444m (quatrocentos e quarenta e quatro metros), até o ponto "B", na altura da estaca 39+5m; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o Córrego Buritis, numa distância de 19m (dezenove metros), até o ponto "C"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com Ercílio Dias Ferreira, numa distância de 441m (quatrocentos e quarenta e um metros), até o ponto "D", na altura da estaca 16+18m; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 1m (um metro), até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando uma área superficial de 4.320m² (quatro mil trezentos e vinte metros quadrados).

Área "C" - inicia-se o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 3+10m, junto à divisa de um imóvel de posse do DER; desse ponto segue confrontando com o DER, numa distância de 270m (duzentos e setenta metros), até o ponto "B", na altura da estaca 16+18m; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 1m (um metro), até o ponto "C"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Prefeitura Municipal de Buritizal, numa distância de 270m (duzentos e setenta metros), até o ponto "D"; na altura da estaca 3+10m; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 14m (quatorze metros), até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando uma área superficial de 2.617m² (dois mil seiscentos e dezessete metros quadrados).

II - Área destinada à cessão de direitos possessórios:

Área "D" - inicia-se o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 3+10m, junto à divisa de um imóvel de domínio do DER; desse ponto segue confrontando com o DER, numa distância de 300m (trezentos metros), até o ponto "B"; desse deflete à esquerda e segue confrontando com o DER, numa distância de 60m (sessenta metros), até o ponto "C"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 355m (trezentos e cinqüenta e cinco metros), até o ponto "D", na altura da estaca 39+5m; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o Córrego Buritis, numa distância de 19m (dezenove metros), até o ponto "E"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 444m (quatrocentos e quarenta e quatro metros), até o ponto "F", na altura da estaca 16+18m; desse ponto segue confrontando com o DER, numa distância de 270m (duzentos e setenta metros), até o ponto "G", na altura da estaca 3+10m; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 16m (dezesseis metros), até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando uma área superficial de 16.153m² (dezesseis mil cento e cinqüenta e três metros quadrados).

Artigo 3º - Caberá ao Município de Buritizal providenciar a regularização do domínio da área "D" a que se refere o inciso II do artigo 2º, sem quaisquer ônus para o DER.

Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de outubro de 2007.

José Serra

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2007.