O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder direito real de uso, pelo prazo de vinte anos, ao Município de Monte Alegre do Sul, do imóvel situado na Rua Joaquim de Oliveira, n° 123, Centro, naquele município, com a área total de 2.315,30m² e área construída de 696,72m², destinado à instalação de escola municipal.
Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 53.444/1977-PGE:
inicia no ponto "0", situado no alinhamento da Rua Joaquim de Oliveira, distante 60,70m (sessenta metros e setenta centímetros) da Travessa sem denominação que dá acesso à Avenida Viriato Valente; deste ponto segue em linha reta pelo muro e cerca divisória, confrontando com terras de propriedade de Hortêncio de Campos numa distância de 57m (cinqüenta e sete metros), até encontrar o ponto "1"; deste ponto deflete à direita acompanhando a margem esquerda do Ribeirão Monte Alegre numa distância de 46m (quarenta e seis metros), até encontrar o ponto "2"; deste ponto deflete à direita e segue em reta pela cerca e muro divisório com terrenos de propriedade de Salvador B. Gonçalves numa distância de 70m (setenta metros), até encontrar o ponto "3"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Joaquim de Oliveira numa distância de 45m (quarenta e cinco metros), até encontrar o ponto "0", onde teve início a presente descrição, encerrando a área de 2.315,30m² (dois mil trezentos e quinze metros quadrados e trinta decímetros quadrados). Sobre o imóvel descrito encontra-se edificado prédio em alvenaria com a área de 696,72m² (seiscentos e noventa e seis metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados).
Artigo 3º - Do instrumento de concessão deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - O imóvel será restituído ao Estado, independentemente de indenização por benfeitorias de qualquer natureza, ao término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de outubro de 2007.
José Serra
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2007.