Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.705, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a alienar, mediante doação, à Fazenda do Estado, imóvel situado em Araraquara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, mediante doação, à Fazenda do Estado, imóvel com 5.695,08m², que integra área maior de 22ha, situado em Araraquara, destinado à instalação do CEFOR - Centro Formador de Pessoal para Área da Saúde.

Artigo 2º - O imóvel, a que se refere o artigo 1º, conforme consta do processo SS 001.0200.000209/04, assim se descreve e confronta:

terreno com área total de 5.695,08m² (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco metros quadrados e oito decímetros quadrados) e perímetro total de 291,01m (duzentos e noventa metros e um centímetro), situado na Avenida São Paulo, cuja descrição inicia-se na esquina com a Rua Dulcindo Zambelo Bredolan onde começa com um marco à margem da Avenida São Paulo, que assim se caracteriza: 90,20m (noventa metros e vinte centímetros) de frente para a Avenida São Paulo, defletindo à esquerda com âmgulo de 93º e raio de 9,03m (nove metros e três centímetros), seguindo na distância de 89,58m (oitenta e nove metros e cinqüenta e oito centímetros) com frente para a Av. Martinho Gerhard Rodfsen, defletindo à esquerda com ângulo de 94º e raio de 9,03m (nove metros e três centímetros), seguindo na distância de 39,58m (trinta e nove metros e cinqüenta e oito centímetros) com frente para a Rua Dulcindo Zambelo Bredolan, defletindo à esquerda com ângulo de 86º e raio de 9,03m (nove metros e três centímetros), até o ponto onde teve início a descrição do perímetro.

Artigo 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Artigo 4º - As eventuais providências para o desmembramento do imóvel ficarão a cargo da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de outubro de 2007.

José Serra

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2007.