Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.707, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

Autoriza a Fazenda do Estado a doar ao Município de Águas de Santa Bárbara, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Águas de Santa Bárbara, imóvel, ali situado, com a área de 12,10ha.

Artigo 2º - O imóvel, a que se refere o artigo 1º, caracterizado no Processo nº 893/1998-SET, assim se descreve e confronta:

Área "A", com 12,10ha (doze hectares e dez centiares), situada no lugar denominado Fazenda Potreiro, confronta de um lado com espólio de Adhemar Pereira de Barros, de outro lado com o córrego Capivari, pelas cabeceiras com a estrada de rodagem que demanda ao Patrimônio de Domélia e pelos fundos com o Rio Pardo: com as seguintes Estações e Rumos Magnéticos, distâncias e confrontantes a seguir: 1-2 Rumo Magnético de 44º26'22"SE, 25,68m (vinte e cinco metros e sessenta e oito centímetros) e confrontando com Estrada Municipal Águas de Santa Bárbara-Domélia, até o ponto nº 3, 2-3 Rumo Magnético de 56º20'12"SE, 37,14m (trinta e sete metros e quatorze centímetros); 3-5 Ruma Magnético de 13º35'36"SW, 101,63m (cento e um metros e sessenta e três centímetros) e confrontando com espólio de Adhemar de Barros até o 8; 5-8 Rumo Magnético de 8º23'49"SW, 47,48m (quarenta e sete metros e quarenta e oito centímetros) até a margem direita do Rio Pardo e desce por este em 632,47m (seiscentos e trinta e dois metros e quarenta e sete centímetros) até o ponto nº 80; junto ao córrego Capivari e sobe por este em 530,28m (quinhentos e trinta metros e vinte e oito centímetros) até o ponto nº 97; 97-98 Rumo Magnético de 1º52'07"SE, 2,61m (dois metros e sessenta e um centímetros) e confrontando com a Estrada Municipal sentido Domélia - Águas de Santa Bárbara até o ponto nº 3; 98-99 Rumo Magnético de 22º09'54"SE, 53,63m (cinqüenta e três metros e sessenta e três centímetros); 99-101 Rumo Magnético de 10º45'53"SW, 15,55m (quinze metros e cinqüenta e cinco centímetros); 102-104 Rumo Magnético de 19º25'38"SW, 27,40m (vinte e sete metros e quarenta centímetros); 104-106 Rumo Magnético de 23º14'54"SW 34,60m (trinta e quatro metros e sessenta centímetros) 106-107 Rumo Magnético de 18º08'41"SW, 9,26m (nove metros e vinte e seis centímetros); 107-109 Rumo Magnético de 4º34'49"SW, 16,39m (dezesseis metros e trinta e nove centímetros); 109-110 Rumo Magnético de 6º42'25"SE, 12,70m (doze metros e setenta centímetros); 110-111 Rumo Magnético de 27º00'30"SE, 28,07m (vinte e oito metros e sete centímetros); 111-124 Rumo Magnético de 43º18'39"SE, 45,88m (quarenta e cinco metros e oitenta e oito centímetros); 124-125 Rumo Magnético de 50º34'36"SE; 39,81m (trinta e nove metros e oitenta e um centímetros); 124-127 Rumo Magnético de 36º09'31"SE, 62,24m (sessenta e dois metros e vinte e quatro centímetros); ponto nº 1 primordial onde teve início esta descrição.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de outubro de 2007.

José Serra

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2007.