Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.708, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

Autoriza Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Mogi Mirim, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Mogi Mirim, imóvel com benfeitorias, situado naquele Município, com área de 282.062,19m², destinado à implantação de projetos educacionais, sociais, esportivos, culturais e de saúde.

Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, encontra-se devidamente descrito e caracterizado no Processo nº VD-3199/2005-FEBEM/SP.

Artigo 3º - O Município construirá no imóvel, com recursos próprios, edifício para instalação de unidade educacional do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS e o doará, com sua respectiva área de terreno, à Fazenda Estadual; doará, também, outra área, com 12.000m², localizada na Rodovia SP 191, em frente ao imóvel que abriga o Centro de Ressocialização da Secretaria da Administração Penitenciária, destinada à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP para a construção de 2 (dois) Centros de Atendimento a Adolescentes em regime de internação.

Artigo 4º - Enquanto não estiverem concluídas as obras do CEETPS e os 2 (dois) Centros de Atendimento a Adolescentes em regime de internação de que trata o artigo 3º desta lei, fica ressalvada a ocupação das áreas e dos edifícios atualmente utilizados pela FEBEM-SP e pelo CEETPS, para o prosseguimento das suas atividades.

Artigo 5º - A área de reserva ambiental contida no imóvel a que se refere o artigo 1º desta lei deverá permanecer preservada.

Artigo 6º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, bem como garantam o cumprimento do disposto nos artigos 3°, 4° e 5º desta lei, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de outubro de 2007.

José Serra

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2007.