O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Estado, ficam obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa, equivalente ao dobro daquele concedido, pelo estabelecimento, aos demais veículos.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder 15 (quinze) minutos aos veículos automotores de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 2º - A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, que será dobrada em caso de reincidência.
Artigo 3º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2007.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.