Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.692, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

Autoriza a Fazenda do Estado a doar ao Município de Monte Aprazível, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Monte Aprazível, imóvel com a área de 4,3021ha, ali situado, para construção de unidades habitacionais.
Artigo 2º - O imóvel, a que se refere o artigo 1º, caracterizado no Processo nº 177/2005-PGE, assim se descreve:
uma propriedade agrícola com a área de 4,3021ha (quatro hectares, trinta ares e vinte um centiares) de terras, encravada no imóvel com a denominação geral de fazenda "Água Limpa", situada no distrito, município e Comarca de Monte Aprazível, possuidora do seguinte roteiro: inicia no marco 1, cravado junto a divisa da Rua Fuad Salim Marina com a área de propriedade do Município de Monte Aprazível, seguindo até o marco 2 com distância de 44, 30m (quarenta e quatro metros e trinta centímetros) e rumo 77º39'42''SE, segue ao marco 3 com distância de 22,15m (vinte e dois metros e quinze centímetros) e rumo 83º33'33''SE, segue ao marco 4 com distância de 5,19m (cinco metros e dezenove centímetros) e rumo 6º18'57''SW, segue ao marco 5 com distância de 29,24m (vinte e nove metros e 24 centímetros) e rumo 74º38'19''SE, segue ao marco 6 com distância de 9,67m (nove metros e sessenta e sete centímetros) e rumo de 6º16'03''NE, segue ao marco 7 com distância de 63,14m (sessenta e três metros e quatorze centímetros) e rumo de 83º50'54''SE, segue ao marco 8 com distância de 17,42m (dezessete metros e quarenta e dois centímetros) e rumo de 9º08'50''SW, confrontando de "1 até 8" com a área de propriedade do Município de Monte Aprazível. Do marco 8, segue ao marco 13, com distância de 10,94m (dez metros e noventa e quatro centímetros) e rumo de 9º08'50''SW, segue ao marco 14 com distância de 55,12m (cinqüenta e cinco metros e 12 centímetros) e rumo 23º04'34''SW, segue ao marco 15 com distância de 77,86m (setenta e sete metros e oitenta e seis centímetros) e rumo 22º41'58''SW, segue ao marco 16 com distância de 67,16m (sessenta e sete metros e dezesseis centímetros) e rumo 22º26'04''SW, segue ao marco 17 com distância de 37,37 (trinta e sete metros e trinta e sete centímetros) e rumo 41º18'36''SW, segue ao marco 18 com distância de 42,29m (quarenta e dois metros e vinte e nove centímetros) e rumo 64º14'35''SW, segue ao marco 19 com distância de 47,41m (quarenta e sete metros e quarenta e um centímetros)e rumo 71º51'54''SW, segue ao marco 20 com distância de 25,32m (vinte e cinco metros e 32 centímetros) e rumo 71º35'39''SW, segue ao marco 11 com distância de 41,86m (quarenta e um metros e oitenta e seis centímetros) e rumo 73º15'27''SW, confrontando do marco 8 ao 11 com a área remanescente da matrícula nº 11.758, de propriedade da Fazenda do Estado. Do marco 11, segue ao marco 12, com distância de 4,97m (quatro metros e noventa e sete centímetros) e rumo 5º00'33''NW e segue ao marco inicial 1, com distância de 325,70m (trezentos e vinte e cinco metros e setenta centímetros) e rumo 17º11'25''NE, confrontando com a Rua Fuad Salim Marina, de propriedade do Município de Monte Aprazível.
Artigo 3º - Da escritura de alienação deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de outubro de 2007.
José Serra
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2007.