O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar nas praças e parques estaduais equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças "cadeirantes", visando a sua integração com outras crianças.
Artigo 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se criança "cadeirante" aquela que em razão de necessidade especial da qual seja portadora, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.
Artigo 3° - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 1°, o Poder Executivo priorizará as praças e parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças "cadeirantes".
Artigo 4° - Observado o disposto no artigo 3°, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.
Artigo 5° - As praças e parques onde sejam instalados os equipamentos deverão contar com acesso para crianças "cadeirantes" até o brinquedo.
Parágrafo único - Nas praças e parques, a que se refere o "caput", deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: "parque infantil adaptado para integração de crianças 'cadeirantes'".
Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2007.