Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 13.122, DE 07 DE JULHO DE 2008

(Atualizada até a Lei nº 16.928, de 16 de janeiro de 2019)

Dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, por meio da descentralização territorial dos processos licitatórios.
Artigo 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, ocasião em que poderá:
a) definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos Municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide o órgão responsável pela licitação;
b) permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
§ 1º - O valor licitado em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º - Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo, poderá o edital reunir em um mesmo lote as quantidades destinadas ao atendimento das demandas de unidades ou quaisquer outras subdivisões territoriais, de um mesmo órgão, localizadas em diversos Municípios.
Artigo 3º - Não se aplica o disposto nesta lei quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, ou para preservar a economia de escala;
IV - se tratar de contratação na área de saúde.
Artigo 4º - Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, a Administração Pública direta e indireta deverá elaborar e divulgar anualmente o Plano Anual de Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 2º desta lei.
Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, a Administração Pública direta e indireta deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.
Artigo 6º - O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário Oficial do Estado e, obrigatoriamente e o mais amplamente possível, na rede mundial de computadores.
Artigo 7º - As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam dispensadas da apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal prevista no artigo 29 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para habilitação nos certames licitatórios de que trata esta lei, devendo, entretanto, apresentar declaração escrita firmada por seu representante legal, de que se encontram em situação regular perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, sob as penas da lei.
§ 1º - Havendo alguma restrição quanto à regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidão negativa ou positiva com efeito negativa.
§ 2º - A falta de regularização, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Artigo 8º - As disposições desta lei aplicam-se ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e às Universidades Públicas Estaduais.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de julho de 2008.
José Serra
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Bruno Caetano
Secretário de Comunicação
João Sayad
Secretário da Cultura
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
José Luiz Portella
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008

- Revogada pela Lei 16.928, de 16/01/2019.