Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 13.226, DE 07 DE OUTUBRO DE 2008

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

(Projeto de lei n° 478/08, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)

Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

- Vide Decreto n° 53.921, de 30/12/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

§ 1° - Compreende-se como telemarketing, para efeito dessa lei, a promoção de vendas de produtos e serviços por telefone, bem como serviços de cobrança de quaisquer naturezas, não importando, para efeito da presente lei, seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021, revogado o parágrafo único.

§ 2° - Constituem práticas de telemarketing: (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone. (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

§ 3° - Incorre nas penalidades a serem aplicadas, de forma solidária, quando da inobservância da lei: (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

3. as empresas ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação. (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

§ 4° - Vetado.

Artigo 2° - vetado.

Artigo 3° - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 4° - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado.

Artigo 5° - A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1° ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.

§ 1° - vetado.

§2° - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§3° - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.

§4° - vetado.

§5° - vetado.

Artigo 6° - Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2008.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.