LEI Nº 13.289, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2009, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 118.206.060.515,00 (cento e dezoito bilhões, duzentos e seis milhões, sessenta mil e quinhentos e quinze reais).
Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:





Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2009 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 118.206.060.515,00 (cento e dezoito bilhões, duzentos e seis milhões, sessenta mil e quinhentos e quinze reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 102.252.245.180,00 (cento e dois bilhões, duzentos e cinqüenta e dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e cento e oitenta reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: 15.953.815.335,00 (quinze bilhões, novecentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e quinze mil e trezentos e trinta e cinco reais).
Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:



§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Artigo 6º - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único - As disposições contidas no "caput" desse artigo aplicam-se, também, à execução orçamentária do exercício de 2008.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 9.755.148.000,00 (nove bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e cento e quarenta e oito mil reais), conforme especificação a seguir:


Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.755.148.000,00 (nove bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e cento e quarenta e oito mil reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:




SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 19 da Lei nº 13.124, de 08 de julho de 2008, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;
2 - destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes;
3 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, "a", da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2009, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de dezembro de 2008.
José Serra
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Bruno Caetano
Secretário de Comunicação
João Sayad
Secretário da Cultura
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Linamara Rizzo Batistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2008.

SUPLEMENTO