LEI Nº 13.289, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
Orça a Receita e fixa
a Despesa do Estado para o exercício de 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º -
Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício de 2009, compreendendo, nos termos do artigo 174,
§ 4º, da Constituição Estadual:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público;
II - o
Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como os
fundos e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
III - o
Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
SEÇÃO
II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 2º -
A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 118.206.060.515,00 (cento e
dezoito bilhões, duzentos e seis milhões,
sessenta mil e quinhentos e quinze reais).
Parágrafo
único - Estão incluídos
no total referido no "caput" deste artigo, os recursos
próprios das autarquias, fundações e
empresas dependentes, conforme discriminação em
quadro específico que integra esta lei.
Artigo 3º -
A receita será arrecadada nos termos da
legislação vigente e das
especificações constantes dos quadros integrantes
desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Parágrafo
único - Durante o exercício
financeiro de 2009 a receita poderá ser alterada de acordo
com a necessidade de adequá-la à sua efetiva
arrecadação.
Artigo 4º -
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade
Social, no mesmo valor da receita total, é de R$
118.206.060.515,00 (cento e dezoito bilhões, duzentos e seis
milhões, sessenta mil e quinhentos e quinze reais), sendo:
I - no
Orçamento Fiscal: R$ 102.252.245.180,00 (cento e dois
bilhões, duzentos e cinqüenta e dois
milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e cento e oitenta
reais);
II - no
Orçamento da Seguridade Social: 15.953.815.335,00 (quinze
bilhões, novecentos e cinqüenta e três
milhões, oitocentos e quinze mil e trezentos e trinta e
cinco reais).
Artigo 5º -
A despesa total fixada, observada a programação
constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte
distribuição entre os
órgãos orçamentários:
§ 1º
- Integram o Orçamento Fiscal as
dotações orçamentárias,
à conta do Tesouro do Estado, destinadas a
transferências às empresas a título de
subscrição de ações.
§ 2º
- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da
Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada
uma das entidades, as dotações
orçamentárias à conta do Tesouro do
Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas,
destinadas às fundações, autarquias e
empresas dependentes.
Artigo 6º -
As despesas empenhadas e não pagas até o final do
exercício serão inscritas em restos a pagar e
terão validade até 31 de dezembro do ano
subseqüente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da
educação e da saúde.
Parágrafo
único - As disposições
contidas no "caput" desse artigo aplicam-se, também,
à execução
orçamentária do exercício de 2008.
SEÇÃO
III
DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 7º -
As fontes de recursos para financiamento das despesas do
Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, somam R$ 9.755.148.000,00 (nove bilhões,
setecentos e cinqüenta e cinco milhões e cento e
quarenta e oito mil reais), conforme
especificação a seguir:
Artigo 8º -
A despesa do Orçamento de Investimentos, não
computadas as entidades cuja programação consta
integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$
9.755.148.000,00 (nove bilhões, setecentos e
cinqüenta e cinco milhões e cento e quarenta e oito
mil reais), com a seguinte distribuição por
Órgão Orçamentário:
SEÇÃO
IV
DA
AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Artigo 9º -
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até
o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo
4º, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir
créditos suplementares até o limite da
dotação consignada como Reserva de
Contingência, fixada nos termos do artigo 19 da Lei
nº 13.124, de 08 de julho de 2008, que dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2009, observado o disposto no artigo
5º, inciso III, da Lei complementar federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
§ 1º
- Não onerarão o limite previsto no inciso I, os
créditos:
1 - destinados a
suprir insuficiências nas dotações
orçamentárias, relativas a inativos e
pensionistas, honras de aval, débitos constantes de
precatórios judiciais, serviços da
dívida pública, despesas de exercícios
anteriores e despesas à conta de recursos vinculados,
até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa
fixada no artigo 4º desta lei;
2 - destinados
à cobertura de despesas à conta das receitas
próprias de autarquias, fundações e
empresas dependentes;
3 - abertos
mediante a utilização de recursos na forma
prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa
fixada no artigo 4º desta lei.
§ 2º
- Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o
Poder Executivo autorizado a:
1 - alocar recursos
em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados
inicialmente com a finalidade de garantir a
execução da programação
aprovada nesta lei;
2 - transpor,
remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos
relacionados à organização e
funcionamento da administração estadual, quando
não implicar aumento de despesa, nem
criação ou extinção de
órgãos públicos, conforme autorizado
no artigo 47, XIX, "a", da Constituição Estadual
(Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Artigo 10 - Fica o
Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da
execução orçamentária, e
com a finalidade de facilitar o cumprimento da
programação aprovada nesta lei, autorizado a
remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa,
no âmbito de cada órgão, obedecida a
distribuição por grupo de despesa.
SEÇÃO
V
DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 11 - Fica o
Poder Executivo autorizado a realizar operações
de crédito por antecipação da receita
até o limite de 7% (sete por cento) da receita total
estimada para o exercício de 2009, observadas as
condições estabelecidas no artigo 38 da Lei
complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO
VI
DISPOSIÇÃO
FINAL
Artigo 12 - Esta lei
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, aos 22 de dezembro de 2008.
José Serra
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Administração Penitenciária
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário de
Assistência e Desenvolvimento Social
Bruno Caetano
Secretário de
Comunicação
João Sayad
Secretário da
Cultura
Alberto Goldman
Secretário de
Desenvolvimento
Linamara Rizzo Batistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Maria Helena
Guimarães de Castro
Secretária da
Educação
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Claury Santos Alves da
Silva
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
José Henrique
Reis Lobo
Secretário de
Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Ronaldo Augusto Bretas
Marzagão
Secretário da
Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2008.
SUPLEMENTO