Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 13.180, DE 21 DE AGOSTO DE 2008

(Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Sao Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade)

(Projeto de Lei nº 245, de 2006, do Deputado Renato Simões - PT)

Garante o direito de acesso aos brasileiros naturalizados e estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em condições de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica garantido o acesso de brasileiros naturalizados e estrangeiros em situação regular e permanente, aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Estadual Direta e Indireta, em condição de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o disposto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira;
II - cidadão português, aquele que, nascido em Portugal, mantém residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal competente;
III - estrangeiro em situação regular, aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente.
Artigo 3º - O brasileiro naturalizado, o cidadão português e o estrangeiro participarão em igualdade de condições às do brasileiro nato, de concursos públicos e das seleções públicas estaduais para fins de contratação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
Artigo 4º - O estrangeiro que tiver obtido no exterior diploma ou qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido para o cargo ou função a serem ocupados ou desempenhados, deverá apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente.
Artigo 5º - Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, as normas que regem o regime jurídico do servidor público estadual, bem como as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e suas alterações.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agosto de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agosto de 2008.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.