O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Artigo 2° - vetado.
Artigo 3° - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 4° - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado.
Artigo 5° - A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1° ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.
§ 1° - vetado.
§2° - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§3° - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
§4° - vetado.
§5° - vetado.
Artigo 6° - Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2008.