Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.270, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com organismos multilaterais de crédito, para os fins que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, bem como junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o valor equivalente a US$ 1,975,950,000.00 (um  bilhão, novecentos e setenta e cinco milhões, novecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).
§ 1º - As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normativos legais.
§ 2º - Os recursos das referidas operações de crédito serão aplicados, obrigatoriamente, nas execuções dos seguintes Projetos:
1 - Expansão da Linha 5 - Lilás do Metrô de São Paulo, Trecho Largo Treze - Chácara Klabin, até o valor equivalente a US$ 1,131,370,000.00 (um bilhão, cento e trinta e um milhões, trezentos e setenta mil dólares norte-americanos), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
2 - Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica, até o valor equivalente a US$ 196,470,000.00 (cento e noventa e seis milhões, quatrocentos e setenta mil dólares norte-americanos), a cargo da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria da Habitação;
3 - Várzeas do Tietê, até o valor equivalente a US$ 140,010,000.00 (cento e quarenta milhões e dez mil dólares norte-americanos), a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
4 - Programa de Recuperação de Estradas Vicinais do Estado de São Paulo, até o valor equivalente a US$ 395,190,000.00 (trezentos e noventa e cinco milhões, cento e noventa mil dólares norte-americanos), a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
5 - Modernização da Linha 11 - Coral da CPTM, até o valor equivalente a US$ 112,910,000.00 (cento e doze milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos), a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Artigo 2º - As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externo de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º - As contragarantias de que trata o parágrafo anterior deste artigo compreendem a cessão de:
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal,  ou  resultantes  de  tais  cotas  ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 4º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 5º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.