Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 13.545, DE 20 DE MAIO DE 2009

(Última atualização: Lei n° 18.106, de 12/03/2025)

Proíbe a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam vedados a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.
Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para os efeitos desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico igual ou superior a 4,5 (quatro e meio) graus Gay-Lussac.
Artigo 2° - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3° - Ao aluno que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos escolares.
Artigo 4° - O disposto nesta lei aplicar-se-á, inclusive, aos eventos promovidos pela escola fora de suas dependências e em datas estranhas ao período letivo.
Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 2009.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 18.106, de 12/03/2025.