O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam vedados a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para os efeitos desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico igual ou superior a 4,5 (quatro e meio) graus Gay-Lussac.Artigo 2° - vetado.Parágrafo único - vetado.Artigo 3° - Ao aluno que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos escolares.Artigo 4° - O disposto nesta lei aplicar-se-á, inclusive, aos eventos promovidos pela escola fora de suas dependências e em datas estranhas ao período letivo.Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2009.JOSÉ SERRAPaulo Renato SouzaSecretário da EducaçãoAloysio Nunes Ferreira FilhoSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 2009.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 18.106, de 12/03/2025.