Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.555, DE 09 DE JUNHO DE 2009

Altera a Lei n. 6.536, de 13 de novembro de 1989, que autoriza a criação do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, no Ministério Público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado nos termos da Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, passa a denominar-se Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID e a vincular-se à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
“Artigo 2º - O Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID tem por objetivo gerir os recursos destinados à reparação dos danos ao meio ambiente, aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consumidor, ao contribuinte, às pessoas com deficiência, ao idoso, à saúde pública, à habitação e urbanismo e à cidadania, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território do Estado.” (NR)
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta de instituição financeira do Estado, que comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor os depósitos realizados, com especificação da origem.
Parágrafo único - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.” (NR)
III - o artigo 5º :
“Artigo 5º - O FID será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:
I - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou representante por ele indicado;
II - Secretário do Meio Ambiente ou representante por ele indicado;
III - Secretário da Fazenda ou representante por ele indicado;
IV - Secretário da Cultura ou representante por ele indicado;
V - Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou representante por ele indicado;
VI - Secretário de Economia e Planejamento ou representante por ele indicado;
VII - Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social ou representante por ele indicado;
VIII - Procurador-Geral do Estado ou representante por ele indicado;
IX - 3 (três) membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
X - 3 (três) representantes de associações instituídas de acordo com o artigo 5º, inciso V, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º - Na apreciação de matéria concernente à aplicação de recursos do FID, a oposição de qualquer dos membros do Ministério Público só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Conselho Gestor.
§ 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania na qualidade de membro nato, que, quando impossibilitado de exercê-la, será substituído pelo Vice-Presidente, eleito dentre os Conselheiros referidos nos incisos II a X deste artigo pelo voto direto dos seus membros.
§ 3º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva subordinada ao Presidente.
§ 4º - Os representantes das associações de que trata o inciso XII deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho, dentre indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva.
§ 5º - A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.” (NR)
IV - o artigo 6º :
“Artigo 6º - O Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos desta lei e daqueles previstos na Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II - examinar e aprovar projetos, inclusive os de caráter científico e de pesquisa, relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2º desta lei;
III - autorizar a celebração de convênios, contratos e termos de parceria que tenham por objeto a aplicação das receitas do Fundo;
IV - solicitar a colaboração dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, assim como dos Conselhos federais, estaduais e municipais que tenham por objeto a proteção dos direitos a que se refere o artigo 2º desta lei;
V - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a celebração de convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal, para orientação recíproca e intercâmbio, bem como para prover a destinação de recursos do Fundo Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado;
VI - remeter à autoridade judicial prolatora da decisão condenatória de reparação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado;
VII - elaborar seu regimento interno.” (NR)
V - O artigo 7º:
“Artigo 7º - O Conselho Gestor terá sede na Capital do Estado, onde se reunirá ordinariamente, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.” (NR)
VI - O artigo 8º :
“Artigo 8º - Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o artigo 2º desta lei:
I - entidades que preencham os requisitos a que se refere o inciso V do artigo 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” (NR)
VII - O artigo 9º:
“Artigo 9º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Gestor e à sua Secretaria Executiva.” (NR)
Artigo 3º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias para a abertura de créditos adicionais, transferindo os saldos das dotações do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados ao Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos - FID, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2009.