Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.560, DE 01 DE JULHO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, sociedade por ações regida pela Lei federal nº 6.404, de 15 de novembro de 1976, empresa vinculada à Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado, com a finalidade de planejar, fomentar, desenvolver, coordenar e fiscalizar as ações institucionais nas áreas de turismo, eventos, recreação e lazer, de interesse do Estado e seus Municípios.
§ 1º - A CPETUR será constituída, sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 4º desta lei, na forma de empresa pública.
§ 2º - A CPETUR terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 3º - A denominação comercial da CPETUR poderá ser estabelecida e alterada por decisão do Poder Executivo, cabendo aos seus representantes nos órgãos de direção da empresa adotar as providências cabíveis, observada a legislação pertinente, bem como as disposições estatutárias.
§ 4º - Permanecem obrigatórias as disposições desta lei em caso de estabelecimento ou alteração da denominação comercial da CPETUR por decisão do Poder Executivo, na forma prevista no §3º deste artigo.
§ 5º - A Assembleia Geral de acionistas é a instância máxima de deliberação da CPETUR e tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as decisões que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, preservado sempre o interesse público.
§ 6º - O Poder Executivo, mediante decreto, reorganizará a estrutura da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado, a fim de incorporar-lhe a CPETUR.
Artigo 2º - Compete à CPETUR:
I - promover, fomentar e supervisionar ações e programas de incentivo ao turismo, bem como elaborar propostas e projetos para o desenvolvimento do setor;
II - promover e incentivar o turismo sustentado, com base na preservação histórica, ecológica e cultural, como matriz de geração de postos de trabalho e de desenvolvimento sociocultural e econômico;
III - desenvolver estudos e pesquisas sobre o fluxo turístico, o movimento e a permanência dos turistas do Estado e o desenvolvimento econômico e social do setor;
IV - articular a ação entre os diversos órgãos governamentais, com o objetivo de melhorar e ampliar a infraestrutura turística, sem prejuízo da preservação do patrimônio histórico e cultural;
V - planejar, construir, ampliar, reformar, administrar, ceder, locar, explorar e fiscalizar equipamentos relacionados com a atividade turística, diretamente ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente a concessões, permissões, licitações e contratações;
VI - promover o desenvolvimento e a execução de projetos turísticos em áreas de sua propriedade ou de terceiros, em parceria com a iniciativa privada, observados os princípios do interesse público e da isonomia, assegurada a livre concorrência e respeitadas as disposições da legislação federal pertinente a concessões, permissões, licitações, contratações, autorização, permissão ou cessão de uso de área pública, e de parcerias público-privadas;
VII - prestar serviços de consultoria, planejamento e fiscalização de ações relacionadas ao turismo e seus agentes;
VIII - publicar e divulgar ações ou projetos turísticos nos meios de comunicação;
IX - promover e divulgar o turismo paulista no Estado, no Brasil e no exterior, de modo a ampliar a circulação de fluxos turísticos no território nacional;
X - captar, promover, gerar, organizar e divulgar eventos de interesse do Estado, no Brasil e no exterior.
Artigo 3º - Para a execução de suas finalidades, a CPETUR poderá, observada a legislação aplicável:
I - delegar a prestação de serviços a terceiros, mediante concessão ou permissão;
II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e outros ajustes;
III - participar como acionista ou quotista de outras sociedades, com objeto social afim ou competências similares;
bestabelecer escritórios ou dependências em todo o território do Estado, de outros Estados e em outros países.
Artigo 4º - O Poder Executivo fica autorizado a subscrever e integralizar o capital social da CPETUR, bem como a promover a constituição inicial de seu patrimônio, por meio de capitalização, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º - A integralização de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita mediante incorporação de bens móveis ou imóveis.
§ 2º - O estatuto poderá dispor sobre autorização para a posterior elevação do valor previsto no “caput” deste artigo, conforme as necessidades da empresa, observada a legislação aplicável.
§ 3º - O estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a Companhia.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura do capital social da CPETUR, feitas as necessárias adaptações, na forma da legislação aplicável e observadas as disposições estatutárias, para fins de admitir a participação de outras pessoas de direito público ou privado, desde que o Estado mantenha a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, que lhe assegurem o exercício do controle acionário em caráter isolado e incondicional.
Artigo 5º - Constituem receitas da CPETUR os valores, recursos, rendas e rendimentos provenientes de:
I - serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II - locações, captação de patrocínios, cessões, venda de publicações, material técnico, dados e informações, bem como da realização de eventos ou similares;
III - acordos, convênios ou outros ajustes legais que venha a celebrar com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV - aplicações financeiras que realizar ou taxas de gestão de fundos específicos;
V - doações, legados, subvenções e outros da espécie que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - dotações orçamentárias;
VII - outras fontes previstas em lei.
Artigo 6º - A CPETUR será administrada por um Conselho de Administração, composto por até 7 (sete) membros e o titular da Pasta da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado, que será membro permanente, e por uma Diretoria Executiva, composta por até 5 (cinco) membros, e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.
Parágrafo único - A composição e as atribuições dos órgãos de administração a que se refere o “caput” deste artigo serão definidas em regulamento.
Artigo 7º - O regime jurídico do pessoal da CPETUR será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Artigo 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CPETUR;
II - proceder à incorporação da CPETUR no orçamento do Estado;
III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da CPETUR.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2009.
JOSÉ SERRA
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2009.