O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder o uso, gratuitamente, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em favor do Município de Pindamonhangaba, de dois imóveis, com áreas de 476.518,17m² (quatrocentos e setenta e seis mil quinhentos e dezoito metros quadrados e dezessete decímetros quadrados) e 1.182.021,50m² (um milhão cento e oitenta e dois mil e vinte e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), respectivamente, ali localizados, visando à implantação do “Parque da Cidade” e “Parque da Juventude”.
Artigo 2º - Os imóveis, de que trata o artigo 1º, encontram-se descritos e identificados nos Processos SAA nº 7.121/07 (vol. 1 e 2) e GDOC-18487-426842/2008-PGE.
Artigo 3º - A cessão de uso será efetivada por meio de termo a ser lavrado na unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar que caberá à Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba observar as condições impostas pela comunidade científica do Polo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios do Vale do Paraíba, nos moldes e prazos previstos no Processo SAA nº 7.121/07, com a adoção, em especial, das seguintes providências:
I - executar o levantamento georreferenciado de toda área;
II - delimitar, com cercas, as áreas dos parques;
III - implantar nova portaria de acesso ao Polo Regional;
IV - edificar e reconstruir imóveis na forma, locais e prazos definidos pelo Polo Regional.
Parágrafo único - As providências previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, deverão ter início, respectivamente, no prazo de 90 (noventa) dias, de 180 (cento e oitenta) dias e de 60 (sessenta) dias, a partir da data da assinatura do termo de cessão.
Artigo 4º - Do termo de cessão deverão constar os encargos, cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, a cessão será rescindida, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 5º - Os imóveis serão restituídos ao Estado, independentemente de indenização por benfeitorias de qualquer natureza, ao término da cessão de uso a que se refere esta lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 2009.