Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.784, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

Altera a Lei n. 93, de 27 de dezembro de 1972, que criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 1º:
“Artigo 1º - ...............................................................
............................................................................
II - projetos que visem à transferência de ‘know how’, inovação tecnológica, absorção e difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, institutos de pesquisas e pelas empresas públicas e privadas.” (NR);
II - o artigo 5º:
“Artigo 5º - Sempre que os recursos do FUNCET excederem as necessidades das operações a que forem destinados ou ocorrerem restos durante o exercício, deverão ser obrigatoriamente transferidos para o exercício financeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - vetado” (NR)
Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, passam a vigorar acrescidos:
I - o artigo 1º, dos incisos V a X, bem como dos §§ 1º a 4º, com a seguinte redação:
“Artigo 1º - ..............................................................
...........................................................................
V - levantamentos estatísticos, diagnósticos e estudos relativos à política industrial e tecnológica do Estado;
VI - a implantação de tecnologias industriais básicas, o reequipamento e a ampliação de laboratórios, unidades piloto de experimentação tecnológica e centros de controle de qualidade constituídos para incentivar o desenvolvimento tecnológico e a competitividade das empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado;
VII - aportes de capital em empresas de propósito específico, criadas para promover o desenvolvimento industrial e tecnológico do Estado;
VIII - garantia para riscos de crédito de micro, pequenas e médias empresas de base tecnológica;
IX - a constituição de reserva técnica para estruturar mecanismos que permitam dar liquidez a investimento em empresas de base tecnológica, por meio de fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários;
X - a equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de crédito para a inovação e desenvolvimento tecnológico de empresas.
§ 1º - As aplicações previstas nos incisos I a VI deste artigo poderão ser realizadas sob modalidade não reembolsável, desde que o tomador seja pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com pelo menos 5 (cinco) anos de existência e atividades comprovadamente desenvolvidas na área objeto da contratação, nos termos e condições definidos pelo Conselho de Orientação do FUNCET.
§ 2º - A partir do efetivo início das atividades da Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP, relativas aos Fundos Estaduais, as aplicações de que tratam os incisos VII a X deste artigo serão estruturadas e implantadas por meio da AFESP, prevista na Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, de acordo com as diretrizes, condições e cronogramas definidos pelo Conselho de Orientação do FUNCET.
§ 3º - O Conselho de Orientação do FUNCET e a AFESP definirão a forma adequada e os prazos de transição, no caso das modalidades previstas nos incisos VII a X deste artigo, dos programas implantados anteriormente ao início das atividades da AFESP.
§ 4º - As aplicações previstas nos incisos VII a X serão objeto:
1 - de regulamentação específica pelo Poder Executivo, que deverá prever:
a) limites máximos para fins de equalização e de constituição de reserva técnica;
b) prioridade para os processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial;
2 - de programação orçamentária em categoria específica do FUNCET.” (NR)
II - o artigo 3º, dos incisos IX a XIII, com a seguinte redação:
“Artigo 3º - ...............................................................
............................................................................
IX - transferência dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à inovação e desenvolvimento tecnológico;
X - transferências da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à inovação e desenvolvimento tecnológico;
XI - o retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;
XII - o produto da venda da participação em empresa de propósito específico criada com recursos do FUNCET;
XIII - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.” (NR)
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Comissão de Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo cópia dos contratos de financiamento que forem feitos com os recursos do FUNCET, de que trata a presente lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar das suas assinaturas.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2009.
JOSÉ SERRA
Geraldo Alckmin
Secretário de Desenvolvimento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 2009.