O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado, o procedimento de atendimento especial e preferencial às mulheres e crianças vítimas de violência sexual.Artigo 2° - O atendimento especial e preferencial consistirá na assistência médico-emergencial e assistência médico-legal, que deverão ser prestadas às vítimas no mesmo hospital ou unidade de pronto-atendimento da rede pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.Artigo 3° - Fica assegurado às vítimas de violência sexual o direito de realizar os exames médicos periciais com especialistas do Instituto Médico Legal - IML no estabelecimento hospitalar de atendimento, bem como o direito de elaborar Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida.Artigo 4° - As vítimas de violência sexual terão à disposição psicóloga e assistente social para acompanhamento psicossocial e assistência jurídica para as devidas providências de responsabilização do agressor nas unidades de referência.Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 2009.a) BARROS MUNHOZ - PresidentePublicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 2009.a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.