Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.820, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

(Projeto de lei nº 280, de 2008, do Deputado Ed Thomas - PSB)

Dispõe sobre afixação de placas em estabelecimentos que especifica

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu  promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo:
I - nome e número de inscrição do farmacêutico responsável no Conselho Regional de Farmácia - CRF;
II - horário de trabalho do profissional indicado no inciso I.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata o “caput” terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os responsáveis a multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 1º - A aplicação da multa prevista no “caput” não desobriga os infratores da afixação da placa de que trata o artigo 1º.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º - Sem prejuízo da sanção prevista no “caput”, será determinado aos infratores prazo de 30 (trinta) dias para que procedam à afixação da placa, sob pena de aplicação de novas multas.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar