Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 13.535, DE 30 DE ABRIL DE 2009

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em operações de crédito externas junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, bem como junto ao Japan International Cooperation Agency - JICA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União, para obter as garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 600,000,000.00 (seiscentos milhões de dólares norteamericanos), e entre a Sabesp e o Japan International Cooperation Agency - JICA, em ienes japoneses equivalentes a até US$ 922,571,000.00 (novecentos e vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e um mil dólares norte-americanos), sob taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época das contratações dos empréstimos que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único - Os recursos das referidas operações de crédito externas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos seguintes Programas:
1 - Programa de Despoluição do Rio Tietê - Etapa III - BID, até US$ 600,000,000.00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos);
2 - Programa Integrado de Melhoria Ambiental na Área de Mananciais da Represa Billings - Sabesp - JICA, até US$ 61,461,000.00 (sessenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e um mil dólares norte-americanos);
3 - Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Fase II - JICA, até US$ 381,110,000.00 (trezentos e oitenta e um milhões, cento e dez mil dólares norte-americanos);
4 - Programa de Redução de Perdas de Água e Eficiência Energética - JICA, até US$ 480,000,000.00 (quatrocentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos).
Artigo 2º - As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - As contragarantias de que trata o artigo 1º desta lei compreendem a cessão de:
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º - Para a concessão das garantias a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá a Fazenda do Estado firmar contrato de contragarantia com a Sabesp, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Artigo 4º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:
I - o § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.618, de 21 de maio de 2007:
“Artigo 2º - .............................................................................................................................................
§ 2º - A contragarantia de que trata o § 1º deste artigo compreende a cessão de:
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.” (NR)
II - o item 1 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.689, de 3 de outubro de 2007:
“Artigo2º - ...............................................................................................................................................
§ 2º - .......................................................................
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;” (NR)
III - o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.928, de 23 de abril de 2008:
“Artigo 2º - ..............................................................................................................................................
Parágrafo único - .....................................................
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
2 - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.” (NR)
IV - o item 1 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.270, de 11 de dezembro de 2008:
“Artigo 2º - ..............................................................................................................................................
§ 2º - .......................................................................
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;” (NR)
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 2009.