Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.512, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

Autoriza o Poder Executivo a instituir programas assistenciais destinadas a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:
I - ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;
II - incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;
III - prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos;
IV - implementar projetos voltados à geração de renda;
V - difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;
VI - apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;
VII - auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;
VIII - reduzir a vulnerabilidade social.
Artigo 2º - Os programas de que trata esta lei poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades de fins não econômicos.
Artigo 3º - Compete à Presidência do Conselho Deliberativo do FUSSESP, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, enviar, anualmente, à Assembleia Legislativa, relatório circunstanciado, até 30 de junho, referente ao exercício anterior, contendo as ações realizadas e os convênios firmados.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos próprios do FUSSESP.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de agosto de 2011.