Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.590, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

(Projeto de lei nº 177/10, do Deputado Enio Tatto - PT)

Dispõe sobre a identificação dos frequentadores dos jogos de futebol, a comercialização de ingressos, o uso de mastros de bandeiras, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 2º - Os estabelecimentos que realizam a venda de ingressos para as partidas oficiais de futebol deverão identificar os respectivos compradores.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - Os responsáveis pela realização do evento manterão à disposição das autoridades, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da competição, banco de dados com a identificação dos compradores e frequentadores das partidas de futebol.
Artigo 4º - Os clubes, equipes esportivas, federações, patrocinadores e outras entidades que doarem ingressos ficarão responsáveis pela identificação dos usuários, devendo informar os respectivos dados aos organizadores do evento até o início da partida.
Artigo 5º - O descumprimento do disposto no artigo 4º acarretará multa igual a 100 (cem) vezes o valor do ingresso de maior valor da partida.
Artigo 6º - Os organizadores do evento esportivo deverão assegurar meia-entrada aos estudantes e pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, enquanto houver lugares disponíveis no estádio ou estiverem à venda os ingressos normais.
Artigo 7º - A circulação no entorno dos estádios, nos dias e horários dos jogos, poderá ser limitada pelas autoridades públicas responsáveis, permitindo-se a circulação de moradores, portadores de ingressos e trabalhadores envolvidos no evento ou em atividades naquela região.
Parágrafo único - Exceções ao disposto no “caput” deste artigo ficarão a critério das autoridades públicas responsáveis.
Artigo 8º - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
§ 3º - vetado.
§ 4º - vetado.
Artigo 9º - O frequentador de competição oficial de futebol identificado como participante ou incitador de distúrbios, nos estádios e fora deles, estará sujeito às seguintes penalidades:
I - impedimento de adquirir ingressos ou frequentar partida oficial de futebol pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II - pagamento de multa no valor correspondente a 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 11 - vetado.
Artigo 12 - vetado.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2011.