O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - As redes de estabelecimentos que fornecem refeições no sistema de "fast food" ficam obrigadas a informar aos consumidores a quantidade de carboidratos, proteínas, gorduras e sódio, bem como o valor calórico contido nos alimentos comercializados.
Parágrafo único - As informações de que trata o "caput" deverão estar impressas nas embalagens individuais, quando possível, ou em cardápios, cartazes, "folders" e tabelas afixadas com destaque em local visível nos locais de venda.
Artigo 2° - Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente lei estarão sujeitos a multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou índice que a substitua, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 3° - Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2011.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.