Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de lei n° 241/05, do Deputado Mauro Bragato - PSDB)

Dispõe sobre a fixação de placas nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, contendo o número de telefones dos órgãos e entidades que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível, placa contendo os números de telefone da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, da Secretaria da Saúde, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP).
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.
Artigo 2º - Os números de telefone referidos no artigo 1º destinar-se-ão ao recebimento de sugestões, reclamações e denúncias dos usuários dos serviços de saúde.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de junho de 2011.