Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.690, DE 04 DE JANEIRO DE 2012

Cria no quadro da Secretaria da Educação, os cargos que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) 240 (duzentos e quarenta) de Diretor Técnico II, Referência 11;
b) 363 (trezentos e sessenta e três) de Diretor Técnico I, Referência 9;
c) 84 (oitenta e quatro) de Diretor II, Referência 8;
d) 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) de Diretor I, Referência 6;
e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Gabinete, Referência 15;
f) 29 (vinte e nove) de Assistente Técnico de Gabinete III, Referência 11;
g) 25 (vinte e cinco) de Assistente Técnico V, Referência 12;
II - na Tabela III (SQC-III), enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) 182 (cento oitenta e dois) de Analista Administrativo, padrão 1-A;
b) 25 (vinte e cinco) de Analista Sociocultural, padrão 1-A;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: 100 (cem) de Executivo Público, padrão 1-A;
IV - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 15 da Lei complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: 35 (trinta e cinco) de Agente Técnico de Assistência a Saúde, padrão 1-A.
Artigo 2º - Para provimento dos cargos em comissão, a que se refere o artigo 1º, inciso I, desta lei, exigir-se-ão os requisitos e experiência estabelecidos no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Lei complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - O provimento dos cargos em comissão dar-se-á, preferencialmente, por servidores públicos estaduais, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de natureza permanente, à exceção dos cargos de direção destinados às Diretorias de Ensino, que deverão ser providos por servidores ou exservidores públicos estaduais.
Artigo 3º - Ficam extintos no Quadro de Cargos da Secretaria da Educação:
I - 24 (vinte e quatro) cargos das classes de Encarregado I - SQC-I e 79 (setenta e nove) cargos de Chefe I - SQC-I, sendo:
a) os vagos, na data da publicação desta lei;
b) os demais, na respectiva vacância;
II - 1.731 (mil setecentos e trinta e um) cargos vagos de Agente de Serviços Escolares - SQC - III do Quadro de Apoio Escolar.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Os ocupantes de cargos do Quadro do Magistério atualmente afastados com fundamento nos incisos II e IX do artigo 64 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, poderão permanecer em exercício nos órgãos ou unidades da Secretaria da Educação e do Conselho Estadual de Educação aos quais estejam vinculados na data da publicação desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Cibele Franzese
Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2012.