Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 14.948, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

(Revogada pela Lei nº 16.121, de 18 de janeiro de 2016)

(Projeto de Lei nº 1.237, de 2011, dos Deputados Hélio Nishimoto - PSDB e Samuel Moreira - PSDB)

Dispõe sobre a comercialização de banana "in natura" no Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam as feiras livres excluídas do cumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data da publicação da presente lei.
Artigo 2º - No curso do prazo de que trata o artigo anterior, o ponto de venda de banana “in natura” nas feiras livres deverá manter pelo menos 1 (uma) balança aferida, em local visível e de fácil acesso, para simples verificação do peso do produto, se a providência for solicitada pelo consumidor.
Artigo 3º - A infração ao disposto no artigo 2º sujeitará o responsável, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, a multa no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), conforme as condições econômicas do fornecedor e a gravidade da transgressão.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de janeiro de 2013.

- Revogada pela Lei nº 16.121, de 18/01/2016.