Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 14.951, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Altera a Lei n° 13.747, de 2009, que obrigou os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os artigos 1°, 2°, 5° e 6° da Lei n° 13.747, de 7 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1°:

"Artigo 1° - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores". (NR)

II - o artigo 2°:

"Artigo 2° - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);

III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).

§ 1° - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:

1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;

2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;

4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.

§ 2° - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado". (NR)

III - vetado.

IV - vetado.

Artigo 2° - Acrescente-se o artigo 7° com o seguinte teor:

"Artigo 7° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990". (NR)

Artigo 3° - vetado.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 2013.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.