Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.062, DE 05 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre a instituição de medidas de estímulo à regularização ou liquidação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, contratadas através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os mutuários inadimplentes com as obrigações decorrentes de contratos de financiamentos ou empréstimos com recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - FEAP/BANAGRO, celebrados até 31 de dezembro de 2010, poderão regularizar suas pendências, mediante quitação ou amortização, nas seguintes condições:
I - inclusão das operações em situação de inadimplência, independentemente de valores;
II - quitação em parcela única e à vista do valor total do financiamento repactuado, com redução de 100% (cem por cento) das cominações legais, bem como dos juros incidentes;
III - amortização do valor do financiamento repactuado, na seguinte conformidade:
a) pagamento mínimo, em parcela única e à vista, de 10% (dez por cento) do valor do financiamento repactuado;
b) amortização em até 6 (seis) anos do valor do financiamento repactuado, abatido do pagamento da parcela referida na alínea “a” deste inciso, com a redução das cominações legais e dos juros equivalentes a 100% (cem por cento) para amortização em até 1 (um) ano, 95% (noventa e cinco por cento) para amortização em até 2 (dois) anos, 90% (noventa por cento) para amortização em até 3 (três) anos, 85% (oitenta e cinco por cento) para amortização em até 4 (quatro) anos, 80% (oitenta por cento) para amortização em até 5 (cinco) anos, 75% (setenta e cinco por cento) para amortização em até 6 (seis) anos;
IV - as parcelas da amortização prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo poderão ser mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, com vencimento da primeira parcela até:
a) 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da celebração do contrato de repactuação, para aqueles com amortizações anuais;
b) 180 (cento e oitenta) dias a partir da celebração do contrato de repactuação, para aqueles com amortizações semestrais;
c) 90 (noventa) dias a partir da celebração do contrato de repactuação, para aqueles com amortizações trimestrais ou mensais;
V - o prazo da amortização será determinado pelo montante repactuado da dívida, conforme segue:
a) até 1 ano, para dívida de até R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) até 2 anos, para dívida de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) até 3 anos, para dívida de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
d) até 4 anos, para dívida de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais);
e) até 5 anos, para dívida de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
f) até 6 anos, para dívida superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VI - haverá incidência de juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano para as operações repactuadas nos moldes desta lei.
Artigo 2º - A quitação ou amortização dos valores a que se refere o artigo 1º desta lei não dispensa o recolhimento de custas e honorários advocatícios, caso a dívida tenha sido ajuizada.
Artigo 3º - O mutuário somente fará jus aos benefícios previstos nesta lei mediante repactuação de todas as dívidas em atraso, oriundas de operações realizadas com recursos do FEAP/BANAGRO.
Artigo 4º - A operação repactuada será beneficiada com “bônus de adimplência” de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros da parcela, estabelecida pelo inciso VI do artigo 1° desta lei, caso o pagamento seja efetuado até a data do seu vencimento.
Artigo 5º - Ficam perdoadas as dívidas dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais decorrentes de débitos oriundos do fornecimento oneroso de sementes para produtores rurais, em que as referidas entidades atuaram como avalistas de seus representados, motivo pelo qual respondem aos processos na condição de devedores solidários.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos valores eventualmente já pagos ou recolhidos em decorrência de ação judicial, os quais não serão objeto de restituição.
Artigo 6º - No caso de inadimplência dos débitos repactuados, o devedor perderá os benefícios previstos nesta lei.
Artigo 7º - Para os benefícios desta lei, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adesão dos mutuários inadimplentes do FEAP, contados da publicação de normas de execução a serem editadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2013.