Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.099, DE 25 DE JULHO DE 2013

(Projeto de lei nº 355/12, do Deputado Itamar Borges - PMDB)

Dispõe sobre programas específicos de inovação tecnológica para as microempresas e para as empresas de pequeno porte no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As agências de fomento, as instituições científicas e tecnológicas (ICTs), os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado de São Paulo manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Artigo 2º - As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no artigo 1º e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
Artigo 3º - As agências de fomento, as ICTs, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado de São Paulo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
Artigo 4º - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 3º, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, publicando em seus portais na internet e transmitindo à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, à Comissão de Atividades Econômicas e à Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo (SEBRAESP) no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e o respectivo percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
Artigo 5º - A comunicação a que se refere o artigo 4º pressupõe a inexistência de divergências entre os valores alocados e o percentual em relação ao orçamento anual, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão e de seu titular ou dirigente.
Artigo 6º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - instituição científica e tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 2013.