Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.948, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

(Projeto de lei nº 1237/11, dos Deputados Hélio Nishimoto e Samuel Moreira PSDB)

Dispõe sobre a comercialização de banana "in natura" no Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam as feiras livres excluídas do cumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data da publicação da presente lei.
Artigo 2º - No curso do prazo de que trata o artigo anterior, o ponto de venda de banana “in natura” nas feiras livres deverá manter pelo menos 1 (uma) balança aferida, em local visível e de fácil acesso, para simples verificação do peso do produto, se a providência for solicitada pelo consumidor.
Artigo 3º - A infração ao disposto no artigo 2º sujeitará o responsável, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, a multa no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), conforme as condições econômicas do fornecedor e a gravidade da transgressão.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de janeiro de 2013.