Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 15.139, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013

(Projeto de lei n° 79/09, do Deputado Olímpio Gomes - PDT)

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, estabelece normas de funcionamento para empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado "sucata", e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos e ficam estabelecidas normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.

Artigo 2° - Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.

Artigo 3° - São princípios orientadores da Política Estadual de que trata esta lei:

I - incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta lei;

II - vetado;

III - vetado.

Artigo 4° - A Política Estadual de que trata esta lei terá por objetivos:

I - reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo;

II - combater e impedir o crescimento do crime organizado no Estado, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;

III - substituir, sempre que possível, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;

IV - velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.

Artigo 5° - Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta lei:

I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas de que trata esta lei;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como indicar na nota fiscal do produto comercializado informação sobre a origem do produto;

VI - vetado.

Artigo 6° - Vetado.

Artigo 7° - Vetado.

Artigo 8° - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 2013.

 

 

 

 

Republicação - Diário Oficial Executivo I, 08/10/2013, p. 1

Retificação do D.O de 3-10-2013

Leia-se como segue e não como constou:

LEI N° 15.139, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013 

(Projeto de lei n° 79/09, do Deputado Olímpio Gomes - PDT) 

 

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, estabelece normas de funcionamento para empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado "sucata", e dá outras providências 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos e ficam estabelecidas normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.

Artigo 2° - Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.

Artigo 3° - São princípios orientadores da Política Estadual de que trata esta lei:

I - incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta lei;

II - vetado;

III - vetado.

Artigo 4° - A Política Estadual de que trata esta lei terá por objetivos:

I - reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo;

II - combater e impedir o crescimento do crime organizado no Estado, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;

III - substituir, sempre que possível, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;

IV - velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.

Artigo 5° - Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta lei:

I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas de que trata esta lei;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como indicar na nota fiscal do produto comercializado informação sobre a origem do produto;

VI - vetado.

Artigo 6° - Vetado.

Artigo 7° - Vetado.

Artigo 8° - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 2013.