Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 15.301, DE 12 DE JANEIRO DE 2014

(Última atualização: Decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5126)

(Projeto de lei nº 942, de 2011, do Deputado André do Prado - PR)

Dispõe sobre a proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no Estado de São Paulo e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no território do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - As infrações às normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IV - cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1º - A multa prevista no inciso II será fixada em 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 2º - A suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1º desta lei.
§ 3º - Na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias, prevista no inciso III, será instaurado processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Artigo 3º - A fiscalização para o fiel cumprimento desta lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável.
Artigo 4º - O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2014.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2014.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar