Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 15.296, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

(Atualizada até a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 5.140)

(Projeto de lei nº 888, de 2003, do Deputado José Bittencourt - PTB)

Torna obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas antes das sessões, em todos os cinemas do Estado

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas antes das sessões, em todos os cinemas do Estado.
Artigo 2º - O filme publicitário será elaborado sob a supervisão técnica das Secretarias da Saúde e da Educação.
Artigo 3º - O descumprimento desta lei ensejará a aplicaçãode multa no valor equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou outro índice substituto.
Parágrafo único - A cada caso de reincidência será cobrado o dobro da multa estabelecida no “caput” deste artigo.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.
a) Samuel Moreira - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 5.140, em decisão de 11 de outubro de 2018.