Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.361, DE 18 DE MARÇO DE 2014

(Projeto de lei nº 579/13, do Deputado Enio Tatto - PT)

Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei regula a exposição de produtos orgânicos, “in natura” ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para fins desta lei, considera-se produto orgânico “in natura” ou processado aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Artigo 2º - Os produtos orgânicos serão expostos em espaços exclusivos.
§ 1º - Os espaços a que se refere o “caput” serão devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais.
§ 2º - A identificação a que se refere § 1º deverá ser de fácil visualização pelo consumidor e conterá os seguintes dizeres:
“Produto Orgânico - sem agrotóxico”.
Artigo 3º - A exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto no artigo 1º sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de março de 2014.