Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 15.423, DE 12 DE MAIO DE 2014

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante permuta, o imóvel que especifica

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante permuta pura e simples, imóvel de sua propriedade, situado na Rua Ulysses Jamil Cury n° 715, com 64,688ha de terreno e 444,55m² (quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados) de área construída, por outro, pertencente à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto, localizado na Avenida Brigadeiro Faria Lima n° 5.544, com área de 36.957,77m² (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e sete metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados) de terreno e 55.546,55m² (cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados) de benfeitorias, ambos localizados no Município de São José do Rio Preto.
Artigo 2° -
Os imóveis de que trata o artigo 1° desta lei encontram-se descritos e identificados nos trabalhos técnicos que compõem o Processo SMA n° 6.706/2011.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere o artigo 1° desta lei, de propriedade da Irmandade Santa Casa de Misericórdia, é objeto da matrícula n° 142.597, do 1° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com transcrição anterior n° 25.891.
Artigo 3° -
Da escritura de permuta deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem o cumprimento dos requisitos legais pertinentes e a renúncia das partes ao direito de receber qualquer quantia, inclusive a título de torna ou reposição, bem como a renúncia e desistência pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de quaisquer direitos e ações judiciais contra a Fundação Regional de Ensino Superior da Araquarense - FUNFARME ou a Fazenda do Estado que tenham por objeto o imóvel ocupado pela FUNFARME, estipulando-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias.
Artigo 4° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 2014.