O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de São Paulo ficam autorizadas a realizar a cardiotocografia, como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2014.GERALDO ALCKMINDavid Everson UipSecretário da SaúdeEdson Aparecido dos SantosSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2014.
Revogada.