Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.558, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a alínea “d” do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011:
a) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Saúde III, Referência 10;
b) 92 (noventa e dois) cargos de Diretor Técnico de Saúde II, Referência 8;
c) 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Diretor Técnico de Saúde I, Referência 6;
d) 11 (onze) cargos de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, Referência 4.
II - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) 116 (cento e dezesseis) cargos de Diretor Técnico III, Referência 14;
b) 82 (oitenta e dois) cargos de Supervisor Técnico III, Referência 12;
c) 96 (noventa e seis) cargos de Diretor Técnico II, Referência 11;
d) 38 (trinta e oito) cargos de Supervisor Técnico II, Referência 10;
e) 12 (doze) cargos de Diretor Técnico I, Referência 9;
f) 234 (duzentos e trinta e quatro) cargos de Diretor II, Referência 8;
g) 3 (três) cargos de Supervisor Técnico I, Referência 6;
h) 391 (trezentos e noventa e um) cargos de Diretor I, Referência 6.
Artigo 2º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo 1º desta lei serão exigidos os seguintes requisitos:
I - para os previstos no inciso I, o estabelecido no Anexo IV, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
II - para os previstos no inciso II, o estabelecido no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 3º - Ocorrendo o provimento dos cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, ficarão extintas as funções de serviço público correspondentes retribuídas mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, classificadas nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 4º - O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de setembro de 2014.