O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres prestarão assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia que exija tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.Parágrafo único - Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como o fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores dessa deficiência ou patologia específica.Artigo 2° - Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras em atividade no Estado quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçãoPalácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2014.GERALDO ALCKMINDavid Everson UipSecretário da SaúdeSaulo de Castro Abreu FilhoSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 2014.
Revogada.