Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.563, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

(Projeto de lei nº 767/13, do Deputado Leandro KLB - PSD)

Dispõe sobre a prática esportiva e a realização de competições de artes marciais mistas (MMA) no Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O exercício da atividade esportiva e a realização de competições de artes marciais mistas (MMA) no Estado de São Paulo obedecerão o disposto nesta lei.
Parágrafo único - Entende-se por artes marciais mistas a modalidade de luta esportiva que reúne técnicas de lutas diversas e recebe a sigla em inglês “MMA”.
Artigo 2º - É livre a atividade esportiva de artes marciais mistas (MMA) no Estado de São Paulo, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento físico e emocional de crianças, adolescentes e adultos, e também o aprimoramento da cidadania e o avanço da qualidade de vida em todos os segmentos sociais.
Parágrafo único - São objetivos específicos das artes marciais mistas (MMA):
1 - oferecer práticas esportivas à população, conscientizando-a de sua importância e estimulando as crianças, os adolescentes e os adultos a manter interação no esporte, de maneira que possa contribuir para o seu desenvolvimento integral;
2 - proporcionar condições adequadas para a prática esportiva de qualidade;
3 - desenvolver valores morais em seus esportistas, direcionados para a boa convivência social fundada na valorização da cidadania;
4 - contribuir para a melhoria da capacidade física e habilidade motora de seus praticantes;
5 - cooperar com o aperfeiçoamento da qualidade de vida dos principiantes, lutadores e treinadores, preocupando-se com a melhoria de sua autoestima, convívio social e saúde;
6 - reduzir a exposição de seus praticantes a riscos sociais, tais como uso de drogas, prostituição, gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, criminalidade e trabalho infantil.
Artigo 3º - A atividade esportiva de lutador de artes marciais mistas (MMA) aplica-se a todas as modalidades dessa luta, que por sua vez reúne elementos de diversas espécies de artes marciais.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - vetado.
Artigo 5º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
Artigo 6º - Os clubes, associações, escolas, academias e entidades religiosas que proporcionem a prática de artes marciais mistas (MMA) a seus associados poderão realizar demonstrações públicas e competições, atendendo as especificações técnicas do esporte e as exigências da Administração em conformidade com a legislação aplicável à concentração de público em eventos esportivos, localização e divulgação.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Fica instituído o “Dia Estadual das Artes Marciais Mistas (MMA)”, a ser comemorado, anualmente, em 26 de março.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
José Auricchio Júnior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de setembro de 2014.